o texto abaixo faz parte do novo prospecto, elaborado pelos advogados, em brasilia, recebi por esses dias e compartilho com vocês.
II. Objeto da proposta
Os assistentes de alunos
estão sendo submetidos à verdadeira injustiça remuneratória pelos Institutos
Federais de Educação.
A Lei n. 11.091/20005, que dispõe sobre a
estruturação do Plano de Carreira dos cargos Técnico-Administrativos em
Educação (PCCTAE), estabelece cinco níveis de classificação dentro do cargo (A,
B, C, D e E), sendo cada um destes níveis agrupados por nível de escolaridade,
chamado pela lei de “nível de capacitação”.
A referida legislação prevê que o Poder
Executivo, mediante decreto, deverá promover a racionalização dos cargos integrantes da carreira, observando o
posicionamento dos servidores segundo nível de classificação e nível de
capacitação, além do padrão de vencimentos correspondentes ao seu grau de
escolaridade.
Até o momento, o Poder Executivo não editou
nenhum ato normativo a enquadrar os assistentes de alunos no nível de
classificação segundo seu grau de escolaridade – nível médio completo –
correspondente ao nível de classificação ‘D’. Muito pelo contrário, está
“empurrando” para o nível imediatamente abaixo – nível ‘C’ relativo ao nível de
escolaridade fundamental, com padrão remuneratório significativamente inferior.
Esta injustiça deve ser corrigida pelo Poder
Judiciário, quando então os assistentes de alunos, que ingressarem com ação
judicial, poderão obter o posicionamento adequado, segundo seu grau de
escolaridade e correspondente nível de classificação, além de reaverem as
diferenças salariais que deixaram de ser pagas nos últimos cinco anos, além
daquelas que se derem durante o curso do processo na justiça.
Nessa esteira, a proposta consiste na
prestação de serviços de advocacia, mais especificamente o ajuizamento de ação
judicial visando ajustar a situação funcional, prevista na Lei n. 11.091/2005,
em relação aos ocupantes do cargo e Assistente de Alunos.
Essa demanda compreenderá
também o pagamento das diferenças apuradas desde a vigência da norma até o
efetivo implemento da sistemática inaugurada pela lei nos vencimentos dos
contratantes.
O acompanhamento da ação
se manterá até o trânsito em julgado da decisão final, incluindo a interposição
de recursos e petições, participação em audiências, elaboração e distribuição
de memoriais, sustentação oral (quando cabível e oportuna), dentre outras
medidas que se entender necessárias e pertinentes para o êxito da demanda.